O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, conhecido como ECA Digital, estabelece regras para tornar redes sociais, jogos, aplicativos e outros serviços tecnológicos mais seguros para menores de 18 anos. A lei amplia para o ambiente digital a proteção integral já garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
O que é o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025)?
Se você é mãe de adolescente ou de criança, é importante entender tudo sobre o ECA Digital, especialmente nos dias atuais.
A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, denominada Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, disciplina a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.
Seu objetivo é assegurar que produtos e serviços tecnológicos adotem, desde sua concepção, medidas de prevenção, segurança, privacidade e proteção de dados compatíveis com o melhor interesse de pessoas menores de 18 anos.
A lei alcança produtos e serviços:
- direcionados especificamente a crianças ou adolescentes;
- que provavelmente sejam acessados por esse público; ou
- que ofereçam riscos relevantes à sua privacidade, segurança ou ao desenvolvimento físico, mental e social.
Isso inclui redes sociais, aplicativos, jogos eletrônicos conectados, plataformas de vídeo, lojas de aplicativos, sistemas operacionais e outros serviços digitais. A norma aplica-se mesmo quando a empresa responsável está localizada fora do Brasil, desde que o produto ou serviço seja oferecido ou provavelmente acessado no país.
O ECA Digital não substitui o ECA tradicional. Ele complementa a Lei nº 8.069/1990, criando instrumentos específicos para efetivar no ambiente online direitos como dignidade, privacidade, segurança, desenvolvimento saudável e proteção contra violência e exploração comercial. Também deve ser interpretado em conjunto com a LGPD, o Marco Civil da Internet, o Código de Defesa do Consumidor e as normas de classificação indicativa.
A regulamentação federal foi estabelecida pelo Decreto nº 12.880/2026.
Principais mudanças trazidas pela lei
Para plataformas, jogos e aplicativos
As empresas passam a ter deveres preventivos, e não apenas a obrigação de reagir depois que um dano acontece. Entre as principais mudanças estão:
- configuração mais protetiva de privacidade e segurança ativada por padrão;
- gerenciamento dos riscos de funcionalidades, algoritmos e sistemas;
- mecanismos confiáveis de aferição de idade;
- bloqueio de conteúdos, produtos e serviços proibidos para menores;
- ferramentas gratuitas e acessíveis de supervisão parental;
- redução de recursos que estimulem uso compulsivo;
- restrições à publicidade comportamental;
- canais acessíveis de denúncia;
- remoção e comunicação de conteúdos relacionados a exploração, abuso sexual, sequestro ou aliciamento;
- relatórios periódicos de transparência;
- proibição de caixas de recompensa pagas — as chamadas loot boxes — em jogos acessíveis a crianças e adolescentes.
Exemplo: um jogo infantil não pode oferecer uma caixa virtual paga cujo prêmio seja aleatório e desconhecido no momento da compra. Um aplicativo também deverá permitir que os responsáveis restrinjam compras, acompanhem o tempo de uso e controlem determinadas interações.
Para as famílias
Pais e responsáveis ganham ferramentas mais claras para acompanhar contas, privacidade, tempo de uso, compras, geolocalização e contatos com adultos. A lei também lhes atribui um dever de cuidado ativo e contínuo, considerando a idade e o desenvolvimento progressivo da criança ou do adolescente.
Isso não significa vigilância irrestrita. O acompanhamento deve respeitar a privacidade, a autonomia progressiva e o melhor interesse do menor.
Para as escolas
A Lei nº 15.211/2025 é dirigida principalmente aos fornecedores de produtos e serviços tecnológicos. Ela não contém um capítulo que imponha às escolas todas as obrigações aplicáveis às plataformas.
Entretanto, escolas públicas e privadas devem revisar suas práticas quando selecionam, contratam ou utilizam plataformas educacionais. Na prática, precisam:
- avaliar se aplicativos e ambientes virtuais utilizados por alunos são adequados à idade;
- verificar configurações de privacidade, publicidade e interação entre usuários;
- observar o ECA, a LGPD e as normas educacionais;
- limitar a coleta de dados ao necessário;
- definir protocolos para cyberbullying, assédio, exposição indevida e outros incidentes;
- orientar alunos, professores e responsáveis sobre cidadania e segurança digital;
- manter canais de comunicação com as famílias;
- exigir dos fornecedores informações sobre segurança, tratamento de dados e gerenciamento de riscos.
Cinco pilares da regulamentação
A síntese em cinco pilares adotada pela Câmara dos Deputados ajuda a compreender a estrutura da lei:
| Pilar | Conteúdo principal |
| Verificação de idade e acesso | Aferição etária proporcional ao risco, bloqueio de conteúdos proibidos e vinculação de contas de menores de até 16 anos a responsáveis |
| Prevenção e proteção | Segurança por padrão, avaliação de riscos, classificação indicativa, moderação, apoio às vítimas e prevenção do uso compulsivo |
| Proibições e exploração comercial | Restrições à publicidade comportamental, à erotização comercial de menores e às loot boxes |
| Supervisão parental | Ferramentas para gerenciar privacidade, contatos, tempo de uso, compras, geolocalização e recomendações |
| Fiscalização e transparência | Fiscalização pela ANPD, relatórios, canais de denúncia, multas e, mediante decisão judicial, suspensão ou proibição de atividades |
Essa organização completa consta no material explicativo da Câmara dos Deputados.
Verificação de idade, acesso e proteção: como funciona?
A lei diferencia a aferição de idade, controle de acesso e consentimento parental.
Os mecanismos podem verificar, estimar ou inferir a idade ou a faixa etária. Dependendo do risco, podem envolver documentos, credenciais digitais, biometria ou outros métodos tecnicamente adequados.
Não existe um único método obrigatório para todos os serviços. A solução deve ser proporcional ao risco, precisa, segura, não discriminatória, transparente e auditável.
Para conteúdos, produtos ou serviços proibidos ou impróprios para menores de 18 anos, não basta apresentar a pergunta “Você tem mais de 18 anos?”. A autodeclaração é vedada e a verificação deve ser realizada a cada acesso ao conteúdo ou serviço protegido.
Isso se aplica, por exemplo, a pornografia, bebidas alcoólicas, tabaco, apostas, jogos de azar e outros produtos cuja oferta a menores seja proibida.
A ANPD recomenda que a plataforma colete somente o atributo etário estritamente necessário. Em muitos casos, o serviço precisa saber apenas se a pessoa está acima ou abaixo de determinada idade, e não receber todos os dados de seu documento. Os dados obtidos para aferição etária não podem ser reutilizados para publicidade ou outra finalidade.
Contas em redes sociais
A lei não proíbe genericamente o uso de redes sociais por menores de 16 anos. Ela determina que as contas de crianças e adolescentes de até 16 anos estejam vinculadas à conta de um responsável legal.
Havendo indícios fundamentados de que uma conta viola os requisitos de idade, a plataforma poderá pedir confirmação. Se o acesso for suspenso, deve existir procedimento rápido e acessível para o responsável contestar a decisão e comprovar a idade.
Download de aplicativos
Lojas de aplicativos e sistemas operacionais devem permitir supervisão parental e aferir a idade ou faixa etária dos usuários. O download de aplicativos por crianças e adolescentes depende de autorização livre e informada dos responsáveis, respeitada a autonomia progressiva. O silêncio do responsável não pode ser interpretado como autorização.
Proteção por padrão
As contas de menores devem começar com a configuração mais protetiva disponível. A plataforma poderá oferecer outras escolhas, mas deverá explicá-las de forma clara, acessível e adequada à idade.
Prevenção, proteção e combate a conteúdos perigosos
As empresas devem adotar medidas razoáveis, desde o desenvolvimento do serviço e durante sua operação, para prevenir e reduzir a exposição a:
- exploração e abuso sexual;
- violência física, assédio e cyberbullying;
- incentivo à automutilação ou ao suicídio;
- práticas prejudiciais à saúde física ou mental;
- drogas, tabaco e bebidas alcoólicas;
- apostas, loterias e jogos de azar;
- publicidade predatória, enganosa ou injusta;
- pornografia.
Entre as medidas possíveis estão classificação indicativa, filtros, restrições de recomendação, bloqueios, moderação humana e automatizada, avaliação de riscos, canais de apoio e programas educativos.
Quando a empresa detectar conteúdo aparentemente relacionado a exploração ou abuso sexual, sequestro ou aliciamento, deverá removê-lo, preservar os dados necessários e comunicar as autoridades competentes. O Decreto nº 12.880/2026 atribuiu à Polícia Federal o recebimento centralizado desses relatórios.
Nos demais casos de violação, a retirada sem ordem judicial pode ser solicitada pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público, por autoridade policial ou por entidade habilitada de defesa dos direitos de crianças e adolescentes. A denúncia precisa identificar o conteúdo e o notificante; para esse procedimento específico, a lei não admite denúncia anônima.
Quem publicou o conteúdo deve ser informado da retirada, da justificativa e da possibilidade de recurso. Conteúdos jornalísticos e submetidos a controle editorial não estão sujeitos a esse procedimento especial.
Proibições e regras da exploração comercial
O ECA Digital busca impedir que vulnerabilidades próprias da infância sejam convertidas em vantagem comercial. A lei proíbe:
- perfilamento de crianças e adolescentes para direcionamento de publicidade comercial;
- utilização de análise emocional, realidade aumentada, realidade estendida ou realidade virtual para direcionar anúncios a esse público;
- monetização ou impulsionamento de conteúdos que retratem menores de forma erotizada, sexualmente sugestiva ou em contexto sexual adulto;
- interfaces manipulativas destinadas a enfraquecer salvaguardas ou controles parentais;
- loot boxes em jogos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles.
A proibição não abrange indistintamente toda publicidade exibida a menores. O foco legal está especialmente na publicidade comportamental baseada em perfilamento e nas práticas abusivas ou predatórias.
Também é importante uma precisão: a lei não estabelece que todo tratamento de dados de adolescentes dependa sempre de consentimento parental. O tratamento continua submetido às bases legais da LGPD e ao melhor interesse do menor.
Para crianças, a LGPD exige, como regra, consentimento específico e destacado de pelo menos um responsável, ressalvadas as hipóteses legais. O ECA Digital acrescenta proibições específicas, como o uso secundário dos dados de aferição de idade e o perfilamento publicitário.
Alvará judicial para conteúdo monetizado com crianças e adolescentes
O Decreto nº 12.880/2026, que regulamenta o ECA Digital, exige autorização judicial quando o conteúdo:
- for monetizado ou impulsionado; e
- explorar de forma habitual a imagem ou a rotina de criança ou adolescente.
A exigência pode alcançar vídeos patrocinados, publicidade paga, campanhas com influenciadores mirins, canais familiares monetizados, recebimento de valores ou vantagens econômicas e publicações impulsionadas. Aplica-se a conteúdo publicado em perfil próprio do menor, dos responsáveis ou de terceiros.
Não é correto afirmar que toda fotografia ou aparição ocasional de uma criança exige alvará. A regra específica do artigo 34 do decreto pressupõe a combinação de exploração habitual da imagem ou rotina com monetização ou impulsionamento. Outras normas de proteção da imagem, privacidade, trabalho infantil e publicidade continuam aplicáveis mesmo quando esses elementos não estiverem presentes.
Quem deve requerer e apresentar o alvará?
O pedido pode ser formulado pelo responsável legal ou por quem demonstre legítimo interesse, perante o juízo competente conforme o domicílio da criança ou do adolescente. O Ministério Público participa obrigatoriamente do processo.
Depois de concedido, o alvará ou seu extrato deve ser apresentado ao fornecedor da plataforma. Embora o pedido seja apresentado pelos interessados, o artigo 34 determina que as plataformas exijam de seus usuários a autorização judicial válida.
Se não houver alvará, a plataforma deverá retirar imediatamente o conteúdo abrangido pela regra.
O que deve constar no pedido?
Conforme a Resolução CNJ nº 687/2026, o pedido deverá apresentar, conforme o caso:
- identificação da criança ou adolescente e dos responsáveis;
- descrição da atividade e eventuais roteiros;
- contas, perfis, canais e plataformas envolvidos;
- informações sobre monetização, publicidade, impulsionamento, patrocínios, permutas e parcerias comerciais;
- contratos com anunciantes, agências, produtoras ou outros intermediários;
- frequência prevista de gravações e publicações;
- histórico de exposição e monetização dos últimos cinco anos;
- situação escolar, condições de saúde e rotina do menor;
- medidas propostas para proteger imagem, privacidade, patrimônio, educação e saúde.
A criança ou o adolescente deve participar do processo de maneira compatível com sua idade e capacidade de compreensão. A vontade manifestada pelo menor será considerada pelo juiz.
O que o juiz avaliará?
A autorização é individualizada, e não uma permissão genérica e ilimitada. O juiz avaliará:
- o melhor interesse da criança ou adolescente;
- a idade e o estágio de desenvolvimento;
- a frequência e a carga total de exposição;
- a natureza do conteúdo e da publicidade;
- os efeitos sobre educação, lazer e convivência familiar;
- possíveis riscos físicos, psicológicos e patrimoniais;
- indícios de coerção, trabalho infantil ou exploração econômica indevida;
- a manifestação da própria criança ou adolescente.
O alvará deverá identificar os canais e plataformas autorizados, prazo de validade, conteúdo permitido, carga horária e salvaguardas. Poderá estabelecer limites de gravação, horários, acompanhamento por responsável, proteção dos rendimentos e restrições à exposição da imagem, voz, localização e dados pessoais.
Um alvará anterior pode abranger recortes e republicações do mesmo material, desde que sejam respeitados seu prazo, suas finalidades e seus limites. Mudanças relevantes de plataforma, atividade, publicidade ou forma de exploração econômica podem exigir um aditamento judicial.
Conteúdos que não podem ser autorizados
Mesmo com o consentimento dos pais, é proibida a participação de crianças ou adolescentes em:
- conteúdos erotizados ou sexualmente sugestivos;
- situações vexatórias, degradantes ou violadoras;
- publicidade de bebidas alcoólicas, tabaco, apostas e outros produtos proibidos;
- publicidade infantil considerada abusiva;
- conteúdos que estimulem comportamentos perigosos;
- atividades enquadradas entre as piores formas de trabalho infantil.
O alvará não transforma uma prática proibida em atividade permitida.
Checklist para publicidade e conteúdo monetizado
Antes da publicação, responsáveis, anunciantes, agências e criadores devem verificar as questões descritas abaixo.
- Há participação artística de criança ou adolescente?
- A imagem ou a rotina será explorada habitualmente?
- O conteúdo será monetizado, patrocinado ou impulsionado?
- Existe remuneração, permuta ou outra vantagem econômica?
- O alvará judicial foi obtido e está vigente?
- A plataforma, o perfil e o tipo de conteúdo estão abrangidos pela autorização?
- Os contratos e anunciantes foram informados ao juízo?
- As condições de horário, exposição, escolaridade e proteção patrimonial estão sendo cumpridas?
- A publicidade é permitida para a faixa etária?
- A criança ou adolescente foi ouvido de forma apropriada?
Supervisão parental reforçada
As plataformas devem oferecer ferramentas acessíveis, fáceis de usar e disponíveis em português. Essas ferramentas deverão permitir aos responsáveis:
- gerenciar configurações de conta e privacidade;
- limitar e visualizar o tempo de uso;
- restringir compras e transações financeiras;
- identificar perfis de adultos com os quais o menor se comunica;
- restringir contatos não autorizados;
- controlar ou desativar recomendações personalizadas;
- limitar reprodução automática, notificações e recompensas que estimulem uso excessivo;
- restringir o compartilhamento de geolocalização;
- ativar ou desativar salvaguardas;
- desabilitar funcionalidades não essenciais de inteligência artificial, quando aplicável.
A criança ou o adolescente deve receber aviso claro quando os controles estiverem ativos.
A melhor aplicação dessas ferramentas combina tecnologia e diálogo. Famílias, escolas e plataformas devem trabalhar de forma complementar: a família define limites compatíveis com a maturidade; a escola promove educação digital e identifica situações de risco; e a plataforma oferece uma arquitetura segura e responde adequadamente às denúncias.
Fiscalização, penalidades e transparência
A Agência Nacional de Proteção de Dados foi designada como autoridade administrativa responsável pela regulamentação e fiscalização, sem prejuízo das competências do Ministério Público, do Judiciário, das polícias, dos conselhos tutelares, dos órgãos de defesa do consumidor e de outras autoridades. O descumprimento pode resultar em:
- advertência, com prazo de até 30 dias para correção;
- multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no exercício anterior;
- quando não houver faturamento, multa de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário cadastrado, limitada a R$ 50 milhões por infração;
- suspensão temporária das atividades;
- proibição do exercício das atividades.
Advertências e multas são aplicadas pela autoridade administrativa. Suspensão e proibição de atividades dependem de decisão judicial. A sanção deve considerar gravidade, extensão do dano, reincidência, capacidade econômica e impacto da medida sobre a coletividade.
Plataformas com mais de um milhão de usuários menores de 18 anos registrados no Brasil devem publicar relatórios semestrais em português, incluindo dados sobre:
- canais e processos de denúncia;
- quantidade de denúncias;
- moderação de conteúdos e contas;
- identificação de contas infantis;
- proteção de dados e privacidade;
- aferição do consentimento parental;
- avaliações de impacto e gerenciamento de riscos.
Irregularidades podem ser comunicadas pelo canal da própria plataforma e, conforme o caso, à ANPD, ao Ministério Público, à Polícia Civil ou Federal, ao Conselho Tutelar e aos órgãos de defesa do consumidor. Situações de violência contra crianças e adolescentes também podem ser relatadas pelo Disque 100.
Checklist para famílias
- Ativar a supervisão parental no aparelho, na loja de aplicativos e nos serviços utilizados.
- Informar corretamente a idade no cadastro.
- Vincular contas de usuários de até 16 anos à conta do responsável.
- Revisar privacidade, contatos, recomendações, compras e geolocalização.
- Desativar recursos que estimulem uso prolongado quando necessário.
- Conversar regularmente sobre golpes, assédio, cyberbullying, conteúdo sexual e pedidos de segredo.
- Guardar URLs, nomes de perfis, datas e capturas de tela quando houver violação.
- Denunciar primeiro na plataforma e procurar as autoridades em situações graves.
- Evitar publicar rotinas, localização, uniforme escolar ou outras informações que facilitem a identificação da criança.
Checklist para escolas
- Inventariar plataformas, aplicativos e equipamentos utilizados pelos alunos.
- Verificar classificação etária, privacidade por padrão e controles de acesso.
- Revisar contratos com fornecedores e cláusulas de proteção de dados.
- Registrar finalidade, necessidade e base legal de cada tratamento de dados.
- Evitar publicidade comportamental em ambientes educacionais.
- Estabelecer protocolo para cyberbullying, assédio, exposição indevida e conteúdo sexual.
- Definir responsáveis internos por incidentes e comunicação com as famílias.
- Capacitar professores e funcionários.
- Incluir educação midiática, segurança e cidadania digital nas atividades pedagógicas.
- Oferecer canais conhecidos e acolhedores para alunos relatarem problemas.
Checklist para empresas e plataformas
- Determinar se o serviço é direcionado ou de acesso provável por menores.
- Mapear riscos de conteúdos, contatos, algoritmos, publicidade, compras e uso compulsivo.
- Realizar e documentar avaliações de impacto.
- Implementar privacidade e segurança por padrão.
- Adotar aferição de idade proporcional, confiável e auditável.
- Minimizar e proteger os dados utilizados na aferição.
- Implementar consentimento parental quando exigido.
- Disponibilizar supervisão parental em português.
- Bloquear conteúdos e produtos proibidos.
- Eliminar perfilamento publicitário de menores.
- Revisar monetização, impulsionamento e funcionalidades de jogos.
- Criar canais gratuitos e acessíveis de denúncia e recurso.
- Definir fluxos de remoção, preservação de provas e comunicação às autoridades.
- Preparar relatórios semestrais quando atingido o limite legal.
- Acompanhar os regulamentos, guias e ações fiscalizatórias da ANPD.
Perguntas frequentes sobre o ECA Digital
A seguir, separamos as perguntas mais comuns sobre o ECA Digital. Para que não fique nenhuma dúvida sobre o tema é importante conferir.
O que é a lei ECA Digital?
É a Lei nº 15.211/2025, que estabelece direitos, deveres de prevenção e responsabilidades para proteger menores de 18 anos em ambientes digitais. Ela alcança redes sociais, jogos, aplicativos, sistemas operacionais, lojas de aplicativos e outros serviços tecnológicos acessíveis a esse público.
Qual é a diferença entre o ECA e o ECA Digital?
O ECA tradicional, de 1990, estabelece a proteção integral de crianças e adolescentes em todas as dimensões da vida. O ECA Digital complementa essa base com regras específicas para produtos, serviços, dados, publicidade, algoritmos, jogos, redes sociais, aferição de idade, supervisão parental e remoção de conteúdos no ambiente digital.
O ECA continua sendo a base geral. O ECA Digital fornece instrumentos adicionais para riscos próprios da internet e atribui obrigações específicas aos fornecedores tecnológicos.
Quando entrou em vigor o ECA Digital?
A Lei nº 15.211/2025 foi sancionada em 17 de setembro de 2025, publicada em 18 de setembro e entrou em vigor em 17 de março de 2026, após o período de adaptação de seis meses. O Decreto nº 12.880/2026 foi publicado em 18 de março de 2026.
A lei já está vigente, mas algumas especificações técnicas continuam sendo detalhadas pela ANPD. não suspendem a vigência da lei nem impedem fiscalizações imediatas em situações de alto risco.
O ECA Digital proíbe redes sociais para menores de 16 anos?
Não. A lei determina que as contas de usuários de até 16 anos sejam vinculadas à conta de um responsável legal. Serviços classificados como impróprios ou proibidos para menores devem impedir o acesso.
Basta declarar que tenho mais de 18 anos?
Não quando se tratar de conteúdo, produto ou serviço proibido ou impróprio para menores. Nesses casos, a autodeclaração é insuficiente e deve ser utilizado mecanismo confiável de aferição de idade.
As plataformas podem usar o documento enviado para mostrar publicidade?
Não. Dados coletados especificamente para aferição de idade só podem ser usados para essa finalidade. Além disso, é proibido criar perfil comportamental de criança ou adolescente para publicidade comercial.
O que muda nas escolas com o ECA Digital?
As escolas devem reforçar a seleção segura de tecnologias educacionais, a proteção de dados, a educação midiática, os protocolos contra violência online e a comunicação com os responsáveis. Ao contratar plataformas, precisam avaliar adequação etária, privacidade, publicidade, controles de interação e canais de denúncia.
Contudo, é importante não atribuir à lei uma obrigação inexistente: as exigências técnicas de aferição de idade, relatórios de transparência e arquitetura segura recaem principalmente sobre os fornecedores dos serviços digitais. A escola responde por suas próprias decisões institucionais e pelo tratamento de dados que realiza.
Quem fiscaliza o cumprimento da lei?
A ANPD é a principal autoridade administrativa. Ministério Público, Judiciário, polícias, conselhos tutelares, órgãos de defesa do consumidor e demais integrantes do sistema de garantia de direitos também podem atuar dentro de suas competências.
A verificação de idade permite vigilância em massa?
Não. A lei e o decreto proíbem mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada. A aferição deve respeitar finalidade, necessidade, minimização de dados, segurança, transparência e proteção da privacidade.
Posts publicitários ou monetizados com crianças precisam de alvará?
Precisam quando envolverem atividade artística em conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina da criança ou adolescente. A autorização deve ser obtida previamente no juízo competente, nos termos do artigo 149 do ECA, do artigo 34 do Decreto nº 12.880/2026 e da Resolução CNJ nº 687/2026.
Uma aparição meramente ocasional, sem habitualidade e fora de atividade artística monetizada ou impulsionada, não se enquadra automaticamente nessa exigência específica. Ainda assim, deve respeitar os direitos de imagem, privacidade, dignidade, proteção de dados e melhor interesse do menor.


